domingo, 15 de abril de 2018

UMA ESPADA DE DÂMOCLES

                Outro dia desses – com efeito, foi há mais de 6 anos – perguntei “quem há de punir o Estado?”(http://umhomemdescarrado.blogspot.com.br/2011/11/quem-ha-de-punir-o-estado.html).
Minha tese era a seguinte: se alguém fiscaliza, mas está impedido ou não tem poder para punir, então não fiscaliza de fato. E invoquei o fiscal da AMC, Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania, para exemplificar. Ao que interessar os detalhes da tese, que leia lá o que escrevi. Adianto que o negócio de fiscalizar vale muito a pena... se você puder punir o infrator. Se não puder, você estará a enxugar gelo. Mas, vamos ao que vim.
                Eis que, recentemente, ao dia 25 de janeiro do corrente, saiu a sentença condenatória proferida por juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará, em que o Instituto Doutor José Frota (IJF), uma autarquia municipal, é réu. Assim, a instituição foi condenada a cumprir a lei.
                Parece que estou a encher linguiça, a tomar o tempo do ocupado e açodado leitor, mas, afirmo peremptoriamente – não é esse o caso. Estou apenas, embora não pareça, e pareça justamente o contrário, simplificando as coisas. Todos sabem que o Direito é uma ciência cheia do jargão incompreendido e elegante em que seus paletós e togas se embrenham docemente, e repleto da linguagem erudita que os reles mortais não compreendem. Por isso me delongo e repito: o IJF foi condenado a cumprir a lei.
                Todos sabem também – nem todo condenado é condenado a cumprir a lei. Alguns condenados são, ou deveriam ser, punidos, mais ou menos severamente, por terem ferido a lei, como, por exemplo, os que matam pessoas, e os que roubam o erário público. Como tais crimes são fatos pregressos ao tempo de sua constatação, e como ainda não dominamos a tecnologia das viagens no tempo, resta à sociedade punir esses malfeitores. Quanto mais deles forem punidos e tirados de circulação, redunda que se diminuem tais crimes, tanto por inibição dos que intentam perpetrá-los no futuro, como por evitar que já conhecidos criminosos voltem a agir. Mas isso é outra história. Estou aqui, numa simplificação e indo direto ao ponto, falando do crime em que o ente estatal nega ao servidor público um direito constitucional límpido e claro: o direito ao gozo de férias e sua respectiva remuneração.  
                Devo dizer que considero, da “rasteirice” de meus conhecimentos jurídicos, a Constituição de 1988 uma bela porcaria utópica. Se um plebiscito viesse, a condenaria sumariamente à extinção. Entretanto, sob ela vivo e pago, relutantemente, sua exorbitância em direitos a terceiros. Assim, a ela recorro quando nela me tiram o que ela assegura a outrem.
                Foi com todas as referências possíveis e imagináveis à Lei Maior e a outros instrumentos legais, incluindo aí decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, a chamada jurisprudência, que o Exmo. Sr. Juiz de Direito condenou o órgão a reverter sua decisão, ao que parece arbitrária e à revelia do Estado de Direito, de negar o gozo e a remuneração adicional de férias a um de seus servidores.
                Caberiam várias indagações, à luz do terror da constatação do que entendo como “crime de má fé” perpetrado ou cometido, como queiram, por instituição do porte do Instituto Dr. José Frota – Unidade Central. “Crime de má fé” seria uma dessas tautologias inimagináveis e incogitáveis, mas esse seria o exato termo. Seria mais ou menos assim: a instituição pública sabe, de antemão e ainda que conte com uma Procuradoria Jurídica (PROJUR), que, ao negar o direito de férias a qualquer um de seus servidores, estará cometendo um crime contra a Carta Magna e, ainda assim, o perpetra. E por que perpetra? Há três possíveis respostas: incompetência de sua PROJUR; ou má fé da instituição como uma prática contumaz – há relatos de outros casos semelhantes cujas “vítimas” não se deram ao trabalho de litigar –; ou ambas.
                O terror do qual falei antes inclui a não consideração dos custos e gastos relacionados ao trâmite de tal ação judicial, e ao desprezo do ente estatal pelos impostos pagos por contribuintes já escorchados por tributos de toda natureza num Estado incompetente e incapaz, gerido por pessoas corruptas e, devo repetir, incompetentes. Derrotado na ação judicial que o apontou como réu – e nem assim foi capaz de recorrer dessa decisão, indicando ainda seu provável desprezo pelo dinheiro do contribuinte ou ciente de sua evidente culpa – o ente estatal capitula após sua “farra” temporal cuja consequência é a paga onerada com multas, juros e correção monetária.
                Há, ainda, outro terror: os “colegas”. Aos chamados “colegas” há uma bem apropriada ideia a lhes pender como uma espada de Dâmocles: “se você testemunha uma fraude e não a denuncia, então você também é uma fraude”. Os assim chamados são pessoas. Quando se diz "IJF", desaparecem as pessoas. Instituições são pessoas. Escrever ou pronunciar o nome da instituição esconde as pessoas, sua essência, suas vísceras. Exponho "colegas" porque são eles as pessoas. São funcionários que ora estão, ora são. A espada paira sobre suas cabeças, e o tempo se encarrega do resto. Não é um vaticínio: é a vida.
                  Cumpra-se a sentença judicial e rogo a que fique clara a natureza do caráter da instituição que atende pelo nome de Instituto Dr. José Frota. 
                                      
                                                                        
Para conferir o original, acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0147445-84.2017.8.06.0001 e código 32E1FEB.     




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